FIANÇA LOCATÍCIA
Trata-se de uma garantia na qual
um terceiro, chamado fiador, garante o contrato e assegura o cumprimento das
obrigações do locatário, que é seu afiançado. O fiador será chamado a assumir a
obrigação caso o fiador não a cumpra. A fiança é uma garantia fidejussória (vem
de fides, fé, confiança).
Sua eficácia depende
principalmente do patrimônio do fiador, pois serão seus bens que garantirão a
dívida do seu afiançado. Apesar disso, os bens do fiador apresentados quando da
análise cadastral não ficam "gravados“ ou vinculados ao cumprimento da
obrigação.
Durante o prazo de contrato o
fiador pode dispor de seus bens como quiser, inclusive vendendo-os, de modo
que, havendo inadimplência, a garantia poderá estar "esvaziada".
Entendemos que tal ocorrência deva ser imediatamente comunicada ao locador,
administradora de imóveis e ao afiançado, com base na boa fé objetiva e em seus
deveres anexos de cooperação, lealdade e segurança.
Em comparação ao seguro fiança ou
caução, a fiança traz ao locatário algumas vantagens financeiras. Não há a
necessidade de realizar o pagamento de prêmio anual, como no seguro fiança locatícia ou a realizar depósito
em garantia de obrigações contratuais, como na caução em dinheiro.
Encontra-se a fiança disciplinada
no Código Civil, cuja redação está a seguir transcrita:
Art. 818: Pelo contrato de fiança, uma
pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso
este não a cumpra.
A fiança prevista no Código Civil
é a fiança em geral, sendo a fiança locatícia uma espécie daquela, regulada
pela Lei do Inquilinato (L 8.245/91). Segue o princípio da especialidade, em
que a norma especial prevalece sobre a norma geral.
As obrigações do fiador são comumente
disciplinadas no próprio contrato de locação, que vai regular esta modalidade
de garantia locatícia. Caso o fiador não renuncie à sua prerrogativa de invocar
o benefício de ordem, a obrigação será subsidiária, isto é, primeiramente
responderão os bens do afiançado, para somente após serem excutidos os bens do
fiador.
Ao locador é necessário ter
cautela quando for aceitar a fiança, devendo investigar o patrimônio e
constatar que este seja adequado a assegurar o cumprimento das obrigações
locatícias assumidas pelo locatário.
Os fiadores respondem com todo
seu patrimônio pelas dívidas da locação, ainda que tenham instituído um imóvel
como bem de família, em conformidade com o artigo 3º, inciso VII, da Lei
8.009/90. A lei em questão trata da impenhorabilidade dos bens de família,
tendo como uma de suas exceções, a fiança concedida nos contratos de locação.
Qual a diferença entre
avalista e fiador?
•
O aval incide sobre um título de crédito e a
fiança incide sobre um contrato de locação.
•
O avalista responde pelo valor de face do
título, o fiador responde pela obrigação integral.
•
Na fiança existe o benefício de ordem, podendo o
fiador escolher que os bens do afiançado sejam executados primeiro, se ele não
renunciou a esse direito em contrato. Já no aval inexiste o benefício de ordem,
podendo o credor executar indistintamente o locatário ou o fiador.
Obrigações assumidas unilateralmente pelo locatário
Não pode o locatário agravar a
situação do fiador, concordando, por exemplo, em majorar o aluguel acima dos
índices legais de correção, ou assumindo obrigações mais gravosas que as
inicialmente pactuadas.
O fiador responde pelas obrigações decorrentes da prorrogação do
contrato de locação?
Ao longo dos últimos anos
encontramos duas correntes jurídicas: i) a de que o fiador só responde pelo
prazo inicial do contrato, desobrigando-se quando o contrato se prorroga por
prazo indeterminado; ii) a que entende que o fiador assinou o contrato de locação,
se obrigando até a efetiva entrega das chaves, tendo ciência prévia da
possibilidade de eventuais prorrogações.
Após a jurisprudência ter
vacilado entre ambas as posições, ficou decidido em definitivo que o fiador se
obrigará até a efetiva entrega das chaves, conforme abaixo:
A vedação à interpretação extensiva não autoriza
o juiz a desprezar o que, expressa e claramente, as partes estipularem acerca
da duração e prorrogação da fiança. O intérprete não poderia eventualmente prorrogar
a fiança além do único termo ajustado entre as partes, à base de argumentos analógicos
ou extensivos. Não se presta, porém, a interpretação restritiva modificar a
convenção, nem, obviamente, a eliminar de seu contexto o que, efetivamente, foi
querido pela vontade negocial dos contratantes.
Deste modo, havendo prorrogação
do contrato, o fiador responde pelos débitos gerados por seu afiançado.
Exoneração do fiador
Temos a possibilidade de resilição unilateral, que é
fato jurídico em que uma das partes do contrato, por exercício de um direito
potestativo (ou seja, sem contestação da outra parte), notifica a outra dizendo
de sua desistência em continuar na relação contratual.
Somente
acontece nos casos em que a lei permite:
Art. 473 do
Código Civil: A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou
implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
DE MODO GERAL, o fiador pode
exonerar-se dessa condição após o contrato se tornar por prazo indeterminado,
cabendo-lhe a realização da devida notificação, na forma do artigo 835 do
Código Civil:
Art. 835. O
fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo,
sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança,
durante sessenta dias após a notificação do credor.
DE MODO ESPECÍFICO, nas questões de locação imobiliária, a obrigação do fiador perdurará por cento e vinte dias a contar da entrega da notificação, tendo em vista as alterações promovidas na Lei do Inquilinato em 2009, que trata de modo específico:
Lei 8245/91:
Art. 40. O
locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia,
nos seguintes casos:
[...]
X –
prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador
pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os
efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao
locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
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